novo · 43w Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa. Dano qualificado Parágrafo único - Se o crime é cometido: I - com violência à pesso... Pedro @doutorcaleb 1745424896 Me processa então porra. Chato do crlh.